A edição da Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020 trouxe novidades quanto ao Pasep, quando afirma, em seu artigo 1º, a extinção do PIS-Pasep, transferindo o seu patrimônio para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS. Dispõe ainda que fica preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, nos termos dispostos na referida MP.
O primeiro questionamento que nos surgiu, foi relativamente à obrigatoriedade ou não do recolhimento da contribuição do Pasep, uma vez que o tema sempre foi controvertido para os Regimes Próprios de Previdência, aliado ao fato da Medida Provisória 946, ao mencionar a extinção do Pasep, silenciou quanto à manutenção ou não dos referidos recolhimentos.
Por conta disto, a ABIPEM – Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais enviou ofício ao Subsecretário dos RPPS da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Allex Albert Rodrigues, e de pronto houve retorno, no sentido da manutenção da obrigatoriedade dos recolhimentos, salientando que “a medida provisória não alterou a legislação que trata da cobrança dos tributos.”
Finalizando, a ABIPEM reforçou os pleitos de alteração na forma de cobrança deste tributo, que em muito onera os RPPS.
Você pode verificar a Medida Provisória na íntegra CLICANDO AQUI.
Por: Rosana Seger – Advogada
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